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SEJA NO DIVÓRCIO OU NA DISSOLUÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL,VOCÊ PRECISA SABER DISSO!
Especialistas dizem que, enquanto o Covid-19 entrou pela porta, o casamento literalmente saiu pela janela, neste sentido vemos o quão alarmante foi o drástico aumento do número de divórcios ocorridos durante a atual pandemia.
Segundo levantamento do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), durante a pandemia, o número de divórcios já teria aumentado mais de 50% e esse número não para de crescer.
Afinal, quem aí não passou (ou está passando) por um caso parecido, ou até mesmo, não conhece um amigo(a) que está se separando/divorciando?!
É EXATAMENTE NESTE MOMENTO EM QUE SURGEM INÚMERAS PERGUNTAS COMO:
Pensando nisso, separamos para você alguns pontos IMPORTANTES que devem ser observados, em atenção à UNIÃO ESTÁVEL, pois é nela que estão os fatores mais complexos e, na sua maioria, todos se aplicam também ao divorcio. Vejamos:
A união estável é nada menos que uma entidade familiar que iguala todos os direitos do cônjuge para com o seu companheiro, independente de estar ou não oficializada através de escritura pública (coisa que geralmente não é feita).
Em outras palavras, o fato de não existir uma escritura pública de união estável entre o casal, não representa que a união não exista, pois ela poderá ser comprovada de diversas outras formas.
Caso o casal não possua a união estável reconhecida por Escritura Pública, terá de fazê-la em algum momento, mesmo que isso ocorra na própria dissolução, onde será primeiro constituída a relação e no mesmo ato, dissolvida.
Isso se faz necessário para a proteção de ambas as partes do relacionamento!
O objetivo principal da dissolução do relacionamento é extinguir os efeitos pessoais, inclusive aquele dever de lealdade entre os conviventes, o que pode vir até a ocasionar a aplicação de Dano Moral.
Ela (a dissolução) também representa o momento de se pôr fim aos efeitos patrimoniais decorrentes daquela relação, ou seja, ela passa a colocar um fim ao estado de condomínio entre os companheiros, passando-se a dividir todos os bens.
IMPORTANTE: Lembre-se que, no Direito, o condomínio é conhecido como a semente da discórdia, uma situação onde cada companheiro é dono de um TODO. Não existe divisão!
Por este motivo é tão importante que ocorra a devida partilha de bens o quanto antes, dando a cada um o que lhe cabe, protegendo ambos os direitos, antes que uma das partes acabe por sair lesada.
Ou seja, não se esqueça que é necessário que este procedimento de dissolução/divórcio seja realizado o quanto antes.
Afinal, quanto mais breve for realizado, mais segura e adequada será a partilha, fixação de alimentos e demais fatores ali envolvidos.
Ficou com dúvida e precisa de algumas orientações e/ou esclarecimentos sobre o assunto?!
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A KAPPEL Advocacia tem como primordial fundamento a relação clara e íntegra com seus clientes, prestamos atendimentos personalizados, de forma rápida, ouvindo e buscando as apresentar soluções práticas às mais diversas questões jurídicas que nos são apresentadas.
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PERGUNTAS FREQUENTES
Se o casal não deseja fazer a partilha, existe a possibilidade de se divorciar, deixando a partilha de bens para outro momento. Mas, deve restar claro que isso influenciará o regime de bens de um futuro relacionamento, devendo ser aplicado o regime da separação obrigatória – ao menos até que se realize a partilha do casamento anterior.
Apesar de ser possível deixar a partilha para depois, a recomendação da maioria dos profissionais é de que ela já aconteça junto com o divórcio, para evitar complicações futuras.
Sendo o regime da comunhão parcial, por exemplo, e se a casa tiver sido construída durante a união, com esforço comum, ela poderá ser partilhada, ainda que o terreno onde se encontre não seja de propriedade do casal. É uma situação difícil de comprovar e de regularizar na prática, por isso, o juízo pode eventualmente determinar uma indenização a ser paga por uma das partes, dependendo das circunstâncias do caso.
Em que pese as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-cônjuges.
Considerando o regime da comunhão parcial de bens (que é o mais comum) ou o da comunhão universal de bens (uma só massa patrimonial, em tese), se as partes começaram a adquirir um bem, por meio de financiamento, e se divorciam antes de terminarem as prestações, será preciso verificar o valor do bem (valor de mercado) e diminuir dele o valor das parcelas que ainda faltam. A diferença será o valor a ser partilhado pelo casal. Mas, sempre existe a possibilidade de realizarem um acordo, especialmente se tiverem a intenção de vender o imóvel e partilhar a quantia, ou se um deles ainda quiser permanecer com o bem.
Caso ainda haja parcelas em aberto, essa “dívida” se mantém. O financiamento permanecerá em nome de ambos, isso porque o divórcio e a partilha não têm o condão de alterar o contrato realizado com a instituição financeira. Caso somente um dos ex-cônjuges assuma as parcelas, terá direito de regresso em relação ao outro. Ou seja, poderá cobrar o valor que desembolsou. Caso um dos ex-cônjuges assuma o pagamento das prestações para ficar com a posse e propriedade do imóvel, isso deverá ser analisado para constar na partilha.
Se existe um bem que ainda não foi partilhado e um dos ex-cônjuges permanece residindo no local, há quem entenda que caberia o pagamento de aluguel até que se efetive a partilha, mas isso é algo que será analisado caso a caso.
É que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que àquele que não usufruir o bem, caberá indenização, que poderá ser paga mediante pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, por exemplo.
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